A violência de gênero, especialmente neste País, deve ser combatida com afinco. A contemporaneidade da violência manifesta-se através de dados concretos: o Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial do femínicidio; em 2019 foi percebido um aumento de 4% no número de estupros no país, resultando em uma média de 180 casos por dia; e, igualmente, os registros de violência psicológica contra mulher aumentaram de 2017 para 2018.
A problemática possui estreita relação com os valores dos Direitos Humanos, e, por conseguinte, com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, Inc. III, da CF/88).
Segundo Saffioti (O Poder do Macho, 1987), a violência de gênero “é tudo que tira os direitos humanos numa perspectiva de manutenção das desigualdades hierárquicas existentes para garantir obediência, subalternidade de um sexo a outro. Trata-se de forma de dominação permanente e acontece em todas as classes sociais, raças e etnias”.
O Brasil é signatário de diversas convenções internacionais de proteção à mulher, bem sancionou a Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Uma vez tipificada a violência doméstica como um crime, caberá a responsabilização do agressor no âmbito criminal. Nessa ação o juiz poderá fixar indenização por danos morais à vítima, independente da demonstração do prejuízo emocional causado à mulher em razão da agressão. Trata-se de dano moral presumido (dano in re ipsa).
O valor mínimo será determinado em razão da sentença criminal, e nada impede que a vítima busque também a reparação no âmbito cível.
REFERÊNCIAS:
Dia Contra a Violência à Mulher: 10 dados mostram por que falar sobre isso. UOL. Disponível em: www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2020/10/10/dia-contra-a-violencia-a-mulher-10-dados-explicam-por-que-falar-sobre-isso.htm Acesso em: 16.01.2020