Este é um guia completo e didático sobre a tese que suspende o aumento de 10% no IRPJ e CSLL para empresas optantes pelo Lucro Presumido.
Vamos começar do básico para que todos possam entender, avançando detalhadamente pelos fundamentos jurídicos, os precedentes judiciais e o passo a passo prático para obter a liminar, com um foco especial nos benefícios imediatos para o fluxo de caixa da sua empresa.
Te desejo uma ótima leitura!

Introdução: O aumento silencioso que poucos perceberam
Entendendo a Lei Complementar nº 224/2025
Por que o Lucro Presumido não pode ser tratado como “benefício fiscal”
O que a Justiça está decidindo (precedentes do TRF4)
Como funciona o Mandado de Segurança com pedido de liminar
Perguntas Frequentes (FAQ)
Conclusão: A tese que veio para ficar
No dia 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025. Sob o pretexto de “reduzir benefícios fiscais”, a lei determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Na prática, isso significa que empresas de serviços (que antes tinham presunção de 32%) passaram a ter presunção de 35,2% sobre o excedente. Empresas de comércio (que antes tinham presunção de 8%) passaram a ter presunção de 8,8% sobre o excedente.
O impacto? Um aumento dissimulado da carga tributária, que pegou muitos empresários de surpresa – especialmente porque a lei foi publicada no final do ano, sem qualquer período de transição.
A boa notícia é que essa majoração está sendo questionada judicialmente – e com excelentes resultados. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que abrange o Paraná, já concedeu liminares suspendendo a cobrança desse aumento, entendendo que o Lucro Presumido não é um benefício fiscal, mas sim um método legal de apuração da base de cálculo.
A LC 224/2025 foi apresentada como uma medida de “redução de incentivos e benefícios fiscais”, dentro de um contexto mais amplo de ajuste fiscal. O problema é que, para justificar o aumento, o legislador incluiu o regime do Lucro Presumido no rol de “benefícios” sujeitos a redução.
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
§ 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
VII – regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
§ 5º No caso do regime do lucro presumido, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Para que a empresa esteja sujeita ao aumento, é necessário que:
2.1 Seja optante pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido;
2.2 Possua receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
2.3 O acréscimo incide apenas sobre a parcela excedente (não sobre a receita total).
| Atividade | Percentual original | Percentual com LC 224/2025 (sobre o excedente) |
|---|---|---|
| Comércio em geral | 8% | 8,8% |
| Serviços em geral | 32% | 35,2% |
| Transporte de carga | 8% | 8,8% |
| Transporte de passageiros | 16% | 17,6% |
| Serviços hospitalares | 8% | 8,8% |
Este é o coração da tese jurídica. A LC 224/2025 cometeu um erro conceitual fundamental ao classificar o Lucro Presumido como um “benefício fiscal” para justificar sua redução.
O Lucro Presumido está previsto no art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN) , como uma das três formas legais de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda:
Art. 44 – A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
O Lucro Presumido é, portanto, um método legal de apuração, ao lado do Lucro Real e do Lucro Arbitrado. Não é um incentivo fiscal, não é uma isenção, não é uma renúncia de receita – é uma técnica de quantificação da base de cálculo.
Em documento oficial intitulado “Gasto Tributário – Conceito e Critérios de Classificação” (publicado em 10/11/2020), a Receita Federal esclarece:
“A base de cálculo do imposto de renda e CSLL é o lucro real, apurado segundo registros contábeis e fiscais, ou o lucro presumido, forma simplificada de apuração da base de cálculo. A definição desses critérios e a graduação das alíquotas faz parte da estrutura do imposto de renda. Os impactos na arrecadação decorrentes de sua escolha ou de sua alteração não são considerados gastos tributários, pois configuram a própria referência do tributo.”
Ou seja: a própria Receita Federal, até a edição da LC 224/2025, reconhecia que o Lucro Presumido não é um gasto tributário (benefício fiscal).
A LC 224/2025, ao tentar equiparar o Lucro Presumido a um benefício fiscal, criou uma contradição lógica:
Se o Lucro Presumido é um benefício fiscal, então ele reduz a carga tributária do contribuinte. Mas, na prática, ele pode aumentar a carga (se a empresa tiver margem de lucro baixa).
Se o Lucro Presumido é um método de apuração, ele é neutro – não é benefício, não é penalidade. É apenas uma forma de calcular.
O legislador, ao chamar de “benefício” o que nunca foi benefício, usou um pretexto para aumentar a arrecadação. Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua – como bem apontou o Desembargador Leandro Paulsen, do TRF4.
A tese já foi testada e aprovada nos tribunais. O principal precedente é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que abrange o Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Uma empresa de auditoria (Aquila Auditores Independentes LTDA) impetrou Mandado de Segurança contra a Receita Federal, pedindo a suspensão do aumento de 10%. O juiz de primeira instância negou a liminar, mas a empresa recorreu ao TRF4.
A decisão da 1ª Turma do TRF4 (por maioria, vencida a relatora):
Deferiu a liminar, suspendendo a exigibilidade do acréscimo de 10%.
O voto vencedor foi do Desembargador Leandro Paulsen, com fundamentos sólidos.
“Estamos em face de aumento da tributação das empresas tributadas pelo lucro presumido. Tal aumento não decorre da revisão da presunção, mas de medida supostamente redutora de benefício fiscal, como se a presunção assim pudesse ser caracterizada. É um aumento por via oblíqua, disfarçado de revisão de uma renúncia fiscal que, em verdade, nesse caso, inexiste. “
“A LC 224/2025 atenta contra o princípio da razoabilidade. O objetivo da redução de benefícios fiscais é incompatível com o aumento dos percentuais de presunção de lucro, que não se enquadram nessa premissa. A título de redução de benefícios, em verdade, passou a tributar mais pesadamente pessoas jurídicas que já não gozavam de benefício fiscal. Há uma contradição incontornável. “
“Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua, só assim viabilizando o controle efetivo da medida, seja no âmbito legislativo politicamente, seja no âmbito judicial mediante análise de eventual efeito confiscatório.”
| Processo | Tribunal | Decisão |
|---|---|---|
| 5004081-07.2026.4.03.6100 | TRF3 (26ª Vara Federal de SP) | Liminar deferida em 09/02/2026 |
| 5000259-79.2026.4.02.5116 | TRF2 (1ª Vara Federal de Resende) | Liminar deferida em 27/01/2026 |
| 5003793-26.2026.4.03.0000 | TRF3 (4ª Turma) | Liminar deferida em 18/02/2026 |
| 5005618-75.2026.4.04.0000 | TRF4 (1ª Turma) | Liminar deferida em 16/03/2026 |
| 5009083-92.2026.4.04.0000 | TRF4 (1ª Turma) | Liminar deferida em 24/03/2026 |
A ferramenta jurídica utilizada para suspender o aumento de 10% é o Mandado de Segurança, com pedido de liminar.
É uma ação judicial prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
É uma decisão provisória que o juiz pode conceder no início do processo, quando há:
Fumus boni iuris (probabilidade de direito): a tese é forte e tem precedentes favoráveis.
Periculum in mora (perigo de dano): a empresa está sofrendo prejuízo financeiro imediato com o aumento.
A empresa precisa atender a alguns requisitos básicos:
5.1 Ser optante pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido;
5.2 Possuir receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 ou trimestral superior a R$ 1.250.000,00;
5.3 Estar recolhendo (ou prestes a recolher) o IRPJ e a CSLL com o acréscimo de 10%.
| Documento | Onde obter | Finalidade |
|---|---|---|
| DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) | e-CAC da empresa | Comprova a opção pelo Lucro Presumido e a base de cálculo do IRPJ/CSLL |
| ECF (Escrituração Contábil Fiscal) | e-CAC da empresa | Comprova a receita bruta e a forma de tributação |
| Contrato Social | Junta Comercial | Comprova a natureza da empresa e a representação legal |
| Procuração | Instrumento particular | Outorga poderes ao advogado para representar a empresa |
Sim. A empresa volta a recolher o IRPJ e a CSLL com os percentuais originais (32% para serviços, 8% para comércio), sem o acréscimo de 10% sobre o excedente.
Sim. A contabilidade calcula o tributo com base nos percentuais originais e emite a DARF com o valor reduzido. A Receita Federal, notificada da liminar, não pode autuar a empresa por esse motivo.
Ela terá que pagar a diferença entre o que pagou (com o desconto) e o que deveria ter pago (com o aumento). Porém, sem multa, porque estava agindo amparada por decisão judicial.
Sim. O TRF4 já deferiu liminares em casos concretos, com fundamentos sólidos do Desembargador Leandro Paulsen. Há também decisões favoráveis no TRF3 e no TRF2.
O risco é baixo. Se a liminar for deferida, a empresa economiza imediatamente. Se perder no final, paga a diferença sem multa. O principal risco é o custo com honorários advocatícios, mas ele é compensado pela economia gerada.
Não. A tese é específica para empresas optantes pelo Lucro Presumido. O Simples Nacional tem regime próprio de tributação e não é afetado pela LC 224/2025.
Não. O Lucro Real tem sua própria sistemática de apuração, que não envolve percentuais de presunção. A tese se aplica exclusivamente ao Lucro Presumido.
Apenas sobre a parcela excedente de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. A receita até esse limite continua com os percentuais originais.
Não. O Mandado de Segurança com pedido de liminar não exige depósito prévio. A suspensão da exigibilidade é concedida com base nos requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora).
Sim. A liminar suspende a exigibilidade do acréscimo de 10% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
A majoração de 10% no Lucro Presumido, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, representa um aumento dissimulado da carga tributária, que foi contestado com sucesso no Judiciário.
Os precedentes do TRF4 – especialmente o voto do Desembargador Leandro Paulsen – demonstram que a tese é sólida, bem fundamentada e com alta probabilidade de êxito. A contradição lógica da lei (chamar de “benefício fiscal” o que nunca foi benefício) é o ponto central que sustenta a suspensão da cobrança.
Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, a mensagem é clara:
Há uma oportunidade concreta de economia tributária imediata.
A via judicial é célere (liminar em até 15 dias) e de baixo risco.
Os precedentes são favoráveis e vêm se consolidando nos tribunais.
Sempre que uma empresa optante pelo Lucro Presumido se deparar com o aumento de 10%, a primeira pergunta a ser feita ao advogado deve ser: “Podemos suspender essa cobrança com uma liminar?” Muito provavelmente, a resposta será “sim”, abrindo caminho para uma economia significativa no fluxo de caixa.
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