Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, como exemplos da fortuito interno podem ser citados os casos de abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança, violação de sistema de computador por crackers ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos.
Nesses casos a responsabilidade dos bancos decorre do risco do empreendimento. Assim, o banco deverá arcar com os prejuízos dos consumidores independente da demonstração da sua culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade financeira e o dano sofrido pelo cliente.
A vigilância do quesito segurança no âmbito financeiro é dever dos bancos, de modo a evitar eventuais falhas na segurança.
Em sua defesa, o banco só poderá alegar as excludentes de comprovação da inexistência de defeito no serviço e da culpa exclusiva da vítima.