A cobertura mínima dos tratamentos prestados pelos planos privados de saúde é determinada pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe aos planos escolher qual tipo de tratamento irão fornecer para tratar determinada doença, sendo facultado a eles decidirem somente quais doenças irão tratar.

Ao negar o tratamento que era devido, tendo em vista agravamento do quadro clínico do paciente, o plano pode ser condenado a pagar indenização por danos morais, novamente consoante entendimento do STJ.

O vídeo abaixo explica detalhadamente o tema, respondendo à pergunta sobre qual é a cobertura mínima cujo dever incumbe aos prestadores dos serviços privados de saúde .

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