O consumidor não pode ser penalizado pelos contratos cancelados decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou seja, cancelados sem culpa do consumidor, em razão de fatos cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Com esse entendimento o Tribunal de Justiça do DF condenou empresa de festas a restituir à consumidora o valor da multa de 30% do valor contratual, retido pela quebra do contrato, já que o evento não poderia ser realizado exclusivamente em razão das restrições impostas pela pandemia.
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