No regime de comunhão parcial de bens, consideram-se patrimônio do casal os bens que foram adquiridos onerosamente durante o casamento.
Ou seja, nesse regime existem bens que não entram na partilha entre o casal.
Por outro lado, se o casamento for celebrado mediante regime de comunhão universal de bens, todo patrimônio de um cônjuge também pertencerá automaticamente ao outro.
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